Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues Costa visando à reforma parcial da sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados a referente a de título de capitalização, indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos indevidos realizados sem autorização expressa da autora em seu benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço; (ii) tal falha implica dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. Comprovada a realização de descontos em conta da autora sem a devida anuência, e ausente qualquer prova contratual apresentada pela instituição financeira, resta configurada a falha na prestação de serviço nos moldes do art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, e a ausência de contrato válido impõe a restituição dos valores cobrados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o desconto indevido de valores em proventos de benefício previdenciário, sem autorização, enseja dano moral in re ipsa. 6. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido de valores referentes a título de capitalização, sem a anuência do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral é presumido nessa hipótese, sendo devida a indenização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI; 14; 42, p.u.; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0813604-84.2021.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe 02/08/2024; STJ, AgInt nos Edcl no REsp 1306170/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06.03.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Rodrigues Costa, no dia 24/09/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/09/2024 (Id. 40367190), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dr. Aureliano Coelho Ferreira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Id. 40366424), ajuizada em 04/07/2024, em face do Bradesco Capitalização S/A, assim decidiu: “O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado. A circunstância de se ter promovido o desconto sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. (…) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro o valor do título de capitalização indevidamente cobrado, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Quanto aos danos morais, restam improcedentes, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.