Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos por Torres Engenharia Ltda contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou solidariamente à baixa de hipoteca sobre imóvel quitado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2 - O fato relevante. A embargante alega a existência de omissões no julgado sob o argumento de que não houve exame específico do pedido de exclusão da obrigação de fazer fundada em cumprimento anterior à sentença, bem como aduz ausência de análise de precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo à não configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de descumprimento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao julgar o pedido de afastamento da obrigação de fazer em razão do cumprimento da obrigação no curso da lide; e (ii) saber se há vício de fundamentação quanto à caracterização dos danos morais face ao precedente invocado pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Não há omissão quanto à obrigação de fazer, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese de perda superveniente do objeto, assentando que o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da ação e a citação válida configura reconhecimento tardio do direito do autor, o que afasta a pretensão de extinção sem resolução do mérito ou reforma do capítulo condenatório. 5 - inexiste vício em relação aos danos morais, tendo em vista que o julgado fundamentou a condenação em precedente específico do Superior Tribunal de Justiça correlato à manutenção prolongada de gravame hipotecário sobre imóvel quitado por quase uma década, demonstrando de forma clara a distinção fática perante o mero descumprimento contratual ordinário. 6 - O inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada revela nítido propósito de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, restando os dispositivos legais prequestionados nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7 - Recursos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 485, VI, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 308; STJ, AgInt no AREsp 2.164.522/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.