Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.627,04 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos); Valor das parcelas: R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Martins Mendes, em 12/07/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 13/06/2024 (ID 38172055), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA, Dr. Thadeu de Melo Alves, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Dano Moral, Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Liminar, ajuizada em 02/06/2016 em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita (...)". Em suas razões recursais contidas no ID 38172062, requer a parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, “em razão da necessidade de se realizar perícia grafotécnica, eis que o mesmo sustenta a falsidade de sua assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário – Operação de Crédito: Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (Id 86308902 – Pág. 10/14), na Carta para Renegociação com Liquidação de Saldo Devedor (Id 86308902 – Pág. 16/18), e na Declaração de Residência (Id 86308902 – Pág. 24), nos termos da ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL de Id 99491542 – Réplica à contestação (Réplica à contestação e OUTROS REQUERIMENTOS)”. No mérito, aduz que “os documentos intitulados por Cédula de Crédito Bancário – Operação de Crédito: Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento (Id 86308902 - Pág. 10/14), por Carta para Renegociação com Liquidação de Saldo Devedor (Id 86308902 - Pág. 16/18), e por Declaração de Residência (Id 86308902 - Pág. 24), não foram chancelados pelo autor, que não apostou a sua assinatura na referida documentação e não contratou o empréstimo discutido, e, muito menos, recebeu e/ou usufruiu dos valores relacionados com o mútuo em comento”. Aduz, mais, que “o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade”. Com esses argumentos, requer "seja pelos Preclaros e Doutos Juízes componentes da Colenda Câmara Cível onde o presente recurso venha a ter acolhida, preliminarmente, a anulação da sentença recorrida de Id 121684654 – Sentença, pelo cerceamento do direito de defesa, face a não realização da perícia grafotécnica requerida, oportunamente, pela autora, ora apelante, após a juntada da documentação aos autos, conforme se depreende da ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, no Id 99491542 - Réplica à contestação (Réplica à contestação e OUTROS REQUERIMENTOS), nos exatos termos defendidos acima, com o retorno do processo para o primeiro grau de jurisdição a fim de que seja realizada a prova pleiteada. Ininterruptamente, também, em preliminar, requer-se provimento ao recurso, para anular a sentença de Id 121684654 – Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a magistrada singular dê cumprimento à 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 – TJMA e ao Tema Repetitivo 1061 do STJ. Ultrapassadas as preliminares sugeridas, subsidiariamente, requer-se, no mérito, pela reforma da sentença combatida, julgando-se, consequentemente, pela procedência integral dos pedidos iniciais, para: declarar em sentença a nulidade do contrato de nº 235473501, bem como a interrupção definitiva de qualquer desconto promovido pela parte apelada diretamente dos proventos previdenciários recebidos pelo autor, ora apelante, com a devida condenação da parte apelada, a ressarcir, em dobro, o que efetivamente tiver cobrado e recebido, indevidamente, da autora, acrescido de correção monetária e dos juros legais, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CODECON; condenar a parte apelada, a compensar a Parte Autora, ora apelante, por dano moral, que deve ser estabelecido em R$10.000,00 (dez mil reais); garantir que o valor da reparação pelo dano material seja atualizado com juros legais de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas desde a data de cada dedução (súmulas 43 e 54 do STJ); garantir que valor estabelecido a título de dano moral seja corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ); condenar a parte apelada, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sob valor da condenação, nos exatos termos pretendidos na prefacial (...)". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas nos ID 38172066 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 40102518) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, pois entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 235473501, no valor de R$ 1.627,04 (mil seiscentos e vinte e sete reais e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.