Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS (COMISSÃO) DE CORRETAGEM – CONTRATO DE CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO CORRETOR E A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – COMISSÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Nos termos do artigo 725, do Código Civil, a corretagem se caracteriza por ser uma obrigação de resultado, exigindo-se que o intermediário atue de modo efetivo e eficaz na conclusão do negócio, ainda que este se concretize em momento posterior, desde que evidenciado o nexo de causalidade entre sua atuação e a celebração do contrato. Entretanto, para que surja o direito à comissão, exige-se, além do resultado útil, a existência de contratação prévia, seja expressa ou tácita, por uma das partes interessadas, com ciência e anuência quanto à intermediação e aos honorários pactuados. Tal exigência decorre dos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Em sendo assim, conclui-se pela improcedência da demanda, porquanto ausente a constituição válida de relação contratual entre o Recorrente e o Recorrido, já que não há nos autos prova de contratação expressa ou tácita que legitime a pretensão. O documento de fls. 14/15 demonstra que o contato inicial partiu do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais próprio Recorrente, de forma unilateral e informal. A mera permissão concedida pelo Recorrido para que o imóvel fosse apresentado a eventual interessado não configura contrato de corretagem, tampouco gera obrigações recíprocas, especialmente quanto ao pagamento de comissão. Ressalta-se que o Recorrido não solicitou os serviços do Recorrente, tampouco manifestou aceitação, mesmo tácita, quanto à remuneração por intermediação. Não houve qualquer negociação prévia acerca das condições da corretagem, valores de comissão ou cláusula de exclusividade. Pretender que o simples consentimento para visita ao imóvel seja interpretado como aceitação tácita de contrato de corretagem onerosa viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Ademais, as mensagens juntadas às fls. 19/21 evidenciam que o Recorrente foi procurado diretamente pela empresa interessada representada pela Sra. Ilma Brito de Oliveira, e não pelo Recorrido. A prova documental, corroborada pelo depoimento testemunhal da Sra. Ilma Brito, revela que a empresa já conhecia o imóvel anteriormente, tendo inclusive mantido contato prévio com o Recorrido, por meio da Sra. Karina Krebs, em 20/10/2023, ou seja, antes de qualquer envolvimento do Recorrente. A atuação do corretor restringiu-se ao envio pontual de informações e ao acompanhamento em uma visita ao imóvel, sem que houvesse posterior desenvolvimento das negociações, apresentação de propostas formais ou efetiva intermediação contratual. Por fim, a própria representante da empresa declarou expressamente que não contratou os serviços do Recorrente, discordando, inclusive, da forma de cobrança estipulada pelo CRECI, reforçando a inexistência de vínculo jurídico com o corretor. Diante de todo o exposto, restando ausentes os pressupostos legais para a configuração do direito à comissão, notadamente a contratação e a aproximação útil, impõe-se o reconhecimento da inexistência de obrigação por parte do Recorrido ao pagamento pleiteado. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.