Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO AUTOR LANÇADA EM PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 37377196): Aduz a parte autora que, ao consultar o aplicativo Serasa, constatou a existência de suposto débito atribuído à demandada, no valor de R$ 806,73, referente ao contrato nº 2319885260-201608, vinculado ao serviço "Móvel Pós", supostamente contratado em 12/09/2016. Contudo, afirma que jamais contratou qualquer serviço dessa natureza junto à ré, não tendo solicitado, assinado contrato ou utilizado serviço capaz de gerar a cobrança, a qual também teria sido localizada no site oficial da demandada. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a exclusão/cancelamento da cobrança indevida e indenização por danos morais. Contestação (ID. 37377208): A demandada afirma que não houve negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, sustentando que o débito indicado estaria apenas em plataforma de negociação, na condição de dívida prescrita, sem publicidade a terceiros ou repercussão no score. Aduz que a prescrição impede apenas a cobrança judicial, não extinguindo a dívida nem a possibilidade de cobrança extrajudicial, razão pela qual não haveria ilegalidade na manutenção da oferta de acordo. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito, dano moral ou cobrança coercitiva, bem como que eventual condenação deverá observar os efeitos da recuperação judicial da OI.. Sentença (ID. 37377226): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 806,73, referente ao suposto contrato de telefonia móvel indicado na inicial; Determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao referido débito, bem como promova sua exclusão de eventuais plataformas de negociação vinculadas ao seu nome; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais." Recurso Inominado (ID. 37377229): O promovente, ora recorrente, requer a reforma da sentença, pugnando pela condenação em danos morais. Contrarrazões (ID. 37377237): A parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. A controvérsia recursal cinge-se a aferir o cabimento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. Como a presunção do dano moral (dano in re ipsa) decorre da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, e não, como regra, da mera cobrança, o exame da pretensão passa, necessariamente, pela verificação da prova da efetiva negativação do nome da parte autora. Essa prova não foi produzida. A parte autora não comprovou a efetiva negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA ou SPC. A documentação apresentada demonstra apenas que o débito aparece em ambiente digital de negociação de dívidas, acessível exclusivamente pela própria parte, mediante login e senha, sem qualquer publicidade externa ou comunicação automática a terceiros. Trata-se, portanto, de simples registro em plataforma de recuperação de crédito, que não se confunde com a inscrição em cadastro de inadimplentes ou em banco de dados público de proteção ao crédito, na acepção do art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a publicidade que caracteriza a anotação restritiva, não há como presumir o dano moral. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência da negativação, a conclusão não seria diversa. Não há nos autos comprovação da data de eventual inserção indevida, mas apenas da data de vencimento do débito, o que impede situar a anotação no tempo e, por conseguinte, aferir, por exemplo, a eventual incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição. Dessa forma, seja porque o documento extraído da tela de plataforma de negociação de dívidas não se presta a comprovar a efetiva inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou bancos de dados públicos de proteção ao crédito, seja porque, ainda que assim não fosse, inexistem elementos que permitam identificar a data da suposta anotação indevida, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), razão pela qual não há falar em dano moral indenizável. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento destas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA SUBSTANCIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007617820238060018, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM NOME DA AUTORA LANÇADA EM "CONTAS ATRASADAS". PLATAFORMA PARA NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO SEM QUALQUER PUBLICIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013729820238060222, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026) Não procede, portanto, o pedido indenizatório por danos morais, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade, com fulcro no art. 85, § 8° do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.