Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 99, § 2º, DO CPC). INDEFERIMENTO MANTIDO DIANTE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA CAPACIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação na qual se postulou a gratuidade de justiça, sustentando violação dos arts. 98 e 99 do CPC e dissídio jurisprudencial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) a negativa de gratuidade violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, diante de renda modesta e patrimônio sem liquidez imediata; (ii) há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão; (iii) o exame pretendido demanda reexame fático-probatório.3. A presunção de hipossuficiência prevista no CPC é relativa e admite verificação concreta da capacidade econômica. Premissas fáticas delineadas no acórdão (renda e composição patrimonial) sustentam a conclusão de suficiência para arcar com custas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto probatório.4. Prejudicada a análise do dissídio pela alínea c quando a controvérsia, na via especial, demanda revolvimento de fatos e provas.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.058.579/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Dessa forma, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do agravante, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outro meio idôneo que ateste a real situação econômica. Caso não comprove a hipossuficiência no prazo assinalado, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal cabível, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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