Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II- Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada. cópia da pactuação ajustada, faturas do cartão de crédito, como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a afastar a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. III. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS ALVES DA COSTA, em face da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Codó/MA, na Ação Ordinária, ajuizada pela própria apelante em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedente os pedidos autorais. Colhe-se dos autos, que parte autora é aposentada pelo INSS, e alega que firmou contrato de empréstimo com o demandado. Aduz que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.150,00, acreditando ser, somente o valor do empréstimo contratado, e que depois veio a descobriu a existência de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), em seu benefício previdenciário, de contrato de n.º 0229014806515. Alega, que o referido negócio jurídico fora realizado sem sua anuência sendo enganado, e que jamais conseguirá pagar a integralidade da sua fatura, em virtude das taxas cobradas pelo réu, sendo impagável. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou improcedente dos pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE. (…) No caso, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulados “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (ID nº 97558413). O contrato impugnado foi firmado com base em documentação original da autora (ID nº 97558413), como cópia de sua identidade, a mesma anexada pela própria autora ao processo, o que afasta a hipótese de um terceiro tenha se utilizado de documento roubado. Observa-se, ainda, que a parte autora estava auxiliada por sua própria filha, FRANCISCA DOS SANTOS COSTA, conforme se depreende do RG também acostado ao contrato (ID nº 97558413). Assim, a própria filha da parte autora funcionou como testemunha no contrato. O contrato também foi assinado pela testemunha Sabrina Kelly Viana Pereira (…) Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.” Irresignado, interpôs recurso de apelação, alegando em síntese, que o contrato fora realizado de forma unilateral, com ausência do dever de informação, consequentemente ocorrendo vicio de consentimento. Em ato contínuo, aduz que não solicitou nenhum serviço referente cartão de crédito, mas apenas um serviço de empréstimo consignado, sendo induzida ao erro. Que os referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Por fim, requer o recebimento e conhecimento do presente recurso, com a reforma da sentença de base e o acolhimento do pleito autoral, com a condenação da parte apelada em repetição do indébito (valores descontados indevidamente da parte autora), como também a condenação dos danos morais causados, em razão de todos os descontos indevidos. Em contrarrazões pugna pelo não provimento do presente recurso, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via Reserva de Margem para Cartão de Crédito, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo consignado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada, cópia da pactuação ajustada, faturas do cartão de crédito, como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo afastado a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.