Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO). CONTRATO COMPROVADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Cícero Ferreira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado, impugnada pelo autor como fraudulenta; e (ii) saber se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada por impressão digital da parte autora e testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais. 4. O valor foi creditado na conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, confirmando a efetiva celebração e liquidação parcial do negócio jurídico. 5. A alegação de fraude carece de suporte probatório suficiente e contraria os documentos apresentados, revelando alteração consciente da verdade dos fatos pela parte autora. 6. A condenação por litigância de má-fé é mantida, por configurar hipótese do art. 80, II, do CPC, dado o conhecimento da parte sobre a contratação e sua tentativa de induzir o juízo a erro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança oriunda de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado e comprovado por documentação idônea. 2. Configura litigância de má-fé a tentativa do autor de negar contratação que ele próprio realizou, mediante documentação válida e crédito efetivamente recebido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 85, §2º, e 98, §3º e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Cícero Ferreira, em 28/05/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/04/2024 (Id. 39394096), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr. Humberto Alves Júnior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos, ajuizada em 21/03/2024, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se". Em suas razões recursais contidas no Id. 39394099, aduz, em síntese, a parte apelante que "na Contestação apresentada pelo banco a presença de contrato com rasuras ilegíveis ou com pressuposto de falsidade documental, tentando assim falsear a verdade com mentiras apresentando contratos com vícios e que não obedecem o princípio da formalidade dos contratos. (...) Sendo assim, resta inequívoco, que deva haver uma análise mais apurada de cada caso, para que tais contratos não levam a erro este respeitável juízo". Aduz mais, que "não pode se falar em litigância de má-fé, praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé". Alega também "não ter realizado com o réu o refinanciamento de empréstimo consignado, reconhecendo nos autos apenas um contrato originário que já foi devidamente quitado conforme consta no histórico de empréstimos consignados no sistema do INSS, Segundo os contratos refinanciados juntados pela requerida, são inexistentes, logo inexigíveis, Evidente direito da Autor em ver cancelado o refinanciamento dos empréstimos a ele imputados, bem como ser ressarcido em dobro dos valores indevidamente descontados". Com esses argumentos, requer "1. O recebimento da presente APELAÇÃO a fim de dar procedência a todos os pedidos contidos na inicial da presente ação e que seja REJEITADA in totem a sentença. 2. Caso Vossa Excelência entenda a necessidade de prova pericial para garantir a lisura do processo em epigrafe, requer a parte autora a realização de perícia grafotécnica perante ao instituto de criminalística do Estado do Maranhão (ICRIM). 3. Em razão da pouca instrução, onde a mesma não reconhece o presente contrato, eivado de vícios já mencionados acima, bem como a parte autora é hipossuficiente na forma da lei, tendo apenas 1 (um) salário mínimo como fonte de renda, em decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como da razoabilidade, requer o afastamento da multa de 1% da litigância de má-fé". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39394102 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 40949487). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao Contrato n.º 0123415055481, no valor de R$ 3.700,83 (três mil e setecentos reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 87,20 (oitenta e sete reais e vinte centavos), a serem deduzidas do beneficio previdenciário deduzido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 39394094, que dizem respeito à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal Consignação e/ ou Retenção - INSS - Refinanciamento (N.º Cédula 415.055.481), assinada mediante a aposição da impressão digital da parte autora e instruída com os seus documentos pessoais, bem como o das testemunhas subscritoras do contrato o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado, o qual tem por objeto o refinanciamento das dívidas contidas nos Contratos nºs. 285109164, 300240460 e 327059193,
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.