Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA LOCAÇÃO VERBAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que julgou a apelação interposta nos autos de ação de despejo por denúncia. Na origem, a sentença julgou improcedente o despejo por ausência de prova suficiente da relação locatícia verbal, destacando que a ação exigia demonstração da locação e que a prova testemunhal indicava que o falecido não alugava imóveis, mas os cedia. O acórdão embargado manteve a improcedência do despejo e deu parcial provimento à apelação da ré apenas para redirecionar os honorários ao advogado particular e deferir gratuidade judiciária, mantendo a inadmissibilidade do reconhecimento positivo da usucapião no rito da ação de despejo. O embargante sustenta omissão quanto à valoração das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015, apresentadas como indício da alegada locação verbal antiga, além de requerer prequestionamento dos arts. 371, 373, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC e do art. 47, V, da Lei nº 8.245/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não explicitar, de forma analítica, a valoração das declarações de imposto de renda juntadas pelo espólio como prova da alegada locação verbal; (ii) se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Há ponto que comporta integração, pois o espólio invocou as declarações de imposto de renda para demonstrar o tempo da alegada locação e a existência de renda locatícia, após despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios do vínculo verbal, como recibos, autorização de alteração de titularidade perante concessionárias ou documentação equivalente. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todos os argumentos periféricos das partes, deve enfrentar os elementos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A integração do julgado não altera o resultado. As declarações de imposto de renda dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015 indicam a inclusão do imóvel no patrimônio do falecido, e foram apresentadas como indício de exploração econômica do bem. Todavia, por se tratar de documentos unilaterais, não comprovam, por si, pagamento de aluguel, valor mensal ajustado, periodicidade, depósitos bancários, recibos, cobrança contemporânea ou aceitação da condição de locatária pela ocupante. 6. Na ação de despejo por denúncia vazia fundada no art. 47, V, da Lei nº 8.245/91, o fato constitutivo do direito do autor não se limita à propriedade do imóvel, mas abrange a existência de locação verbal ou escrita com vigência ininterrupta superior a 5 anos. A matrícula imobiliária comprova a titularidade registral em nome do falecido e a notificação extrajudicial comprova a tentativa de retomada do imóvel em 06/01/2016, com entrega em 08/01/2016, mas tais elementos não demonstram o vínculo locatício necessário à procedência da demanda desalijatória. 7. O ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de contrato escrito não impede o despejo, pois a Lei nº 8.245/91 admite locação verbal, mas exige que o vínculo seja demonstrado por meios idôneos e convergentes. No caso, as declarações fiscais, embora consideradas, não suprem a falta de prova objetiva de aluguel, nem afastam a dúvida probatória reconhecida na sentença e preservada no acórdão embargado. 8. Para fins de prequestionamento, ficam expressamente examinados os arts. 371, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC, bem como o art. 47, V, da Lei nº 8.245/91. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios indicados, sem que isso implique acolhimento de efeitos infringentes quando o vício suprido não altera o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E EXPLICITAR QUE AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2015 FORAM CONSIDERADAS, MAS NÃO COMPROVAM, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO APTO A AMPARAR O DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA FUNDADO NO ART. 47, V, DA LEI Nº 8.245/91, MANTENDO-SE INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO. Tese de julgamento: '1. Em ação de despejo por denúncia vazia fundada no art. 47, V, da Lei nº 8.245/91, a existência de locação verbal superior a 5 anos deve ser comprovada pelo autor por elementos idôneos e convergentes, não bastando a demonstração da titularidade registral ou a inclusão unilateral do imóvel em declarações de imposto de renda. 2. Declarações fiscais podem constituir indício probatório, mas não comprovam, isoladamente, pagamento de aluguel, ajuste locatício, valor, periodicidade ou aceitação da condição de locatária pela ocupante. 3. Os embargos de declaração podem ser parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, quando o ponto omitido não altera a conclusão do julgamento.' Dispositivos relevantes citados: art. 371, art. 373, I, art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, II, art. 1.025 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 47, V, da Lei nº 8.245/91. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E EXPLICITAR QUE AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2015 FORAM CONSIDERADAS, MAS NÃO COMPROVAM, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO APTO A AMPARAR O DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA FUNDADO NO ART. 47, V, DA LEI Nº 8.245/91, MANTENDO-SE INALTERADO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.