Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração de ID 55083952 opostos por Banco do Brasil S.A. e embargos de declaração de ID 55222324 opostos por Rosa Mística Turismo Ltda - EPP e Rosa Mística Viagens e Peregrinações Ltda - ME (em recuperação judicial) em face de acórdão no agravo de instrumento de ID 54382945 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Rosa Mística Turismo Ltda - EPP e Rosa Mística Viagens e Peregrinações Ltda - ME (em recuperação judicial). II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à natureza da garantia e aplicação do art. 49, §3º, da lei 11.101/25; (ii) obscuridade com relação à aplicação do Tema 1076 do STJ e a fixação dos honorários e, (iii) omissão quanto aos honorários recursais. III. Razões de decidir 3.A função dos embargos de declaração é, unicamente, suprir omissão, corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões alegadas como omissa e obscura pelo banco embargante. A simples leitura do voto demonstra que as matérias foram devidamente enfrentadas. 5.A pretensão do banco embargante configura, na verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 6. É devida a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, ainda que de forma parcial ou oriunda de incidente processual não impugnável por recurso de apelação, como é o caso sub judice. 7. Como no caso dos autos, trata-se de decisão oriunda de incidente processual, ou seja, impugnação à relação dos credores, com condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração do banco rejeitados e embargos de declaração opostos por Rosa Mística Turismo Ltda - EPP e Rosa Mística Viagens e Peregrinações Ltda - ME acolhidos para majorar os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC,. Tese de julgamento: “1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à correção de suposto error in judicando, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC.2. Constatada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios no acórdão embargado que trata de impugnação à relação de credores, deve ser suprida com a majoração devida ” =============================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017; STJ-2ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.517/BA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017; STJ - REsp n. 2.089.868/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.. .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.