Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CADEIA DOMINIAL E DA QUITAÇÃO DO PREÇO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, sob o fundamento de ausência de comprovação da cadeia de titularidade e da quitação integral do preço avençado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel objeto da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A adjudicação compulsória pressupõe prova inequívoca da aquisição originária e da continuidade da cadeia dominial até o autor da ação, bem como a quitação integral do valor ajustado no contrato.4. Os documentos apresentados demonstram que o imóvel permanece registrado em nome de empresa diversa e que há lacunas na cadeia de cessões, sem comprovação da cessão dos direitos aquisitivos ao apelante.5. Inexistente documento que comprove a transferência da titularidade entre a primeira adquirente e o cedente do apelante, inviabilizando o reconhecimento judicial da propriedade.6. O autor também não demonstrou a quitação integral do preço, condição essencial para a procedência do pedido de adjudicação compulsória.7. A ausência de elementos probatórios suficientes impede o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória exige a comprovação da quitação integral do preço pactuado e da cadeia sucessória completa dos direitos aquisitivos sobre o imóvel. 2. A ausência de comprovação documental da cessão dos direitos aquisitivos entre os transmitentes e o autor inviabiliza a procedência do pedido.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei nº 58/1937, arts. 15 e 16.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5044092-27.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 11ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; STJ, REsp nº 2.207.433/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2025, DJe 09.06.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível n.º 5615455-79.2018.8.09.0011Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Alex da Silva RegoApelado: Quinta da Boa Vista Empreendimentos Imobiliários LtdaRelatora: Desembargadora Sirlei Martis da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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