Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5430124-37.2023.8.09.0144 Comarca : SILVÂNIAApelante : JOÃO LANCISIO BATISTAApelado : BANCO JOHN DEERE S.A Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto, dele conheço.Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO LANCISIO BATISTA, devidamente qualificada, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional c/c consignatória e pedido de liminar proposta em desfavor do BANCO JOHN DEERE S.A.No caso em tratativa, observa-se que no evento 37 o juiz ressaltou que o apelante foi intimado por 3 vezes para pagar as custas iniciais, se limitando o recorrente a pedir reiteradas vezes a reemissão das guias, sob o argumento de se encontrarem vencidas sem, contudo, pagá-las.Por esta razão, o juiz deu outra oportunidade da parte recolher o valor das custas iniciais, sem que esta cumprisse a referida diligência.Consta dos autos que a propositura da ação se deu em 10.07.2023 e a sentença foi proferida em 03.10.2024 sem que o autor recolhesse as custas iniciais.Sabe-se que as custas iniciais constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e que devem ser recolhidas desde o momento da distribuição, ficando a parte desobrigada de seu adimplemento apenas nas hipóteses de isenção prevista em lei ou nos casos em que litiga sob o pálio da justiça gratuita.Assim, não restando caracterizadas as situações acima elencadas, cabe à parte antecipar o recolhimento das custas iniciais, desde o início até a sentença final, conforme previsão contida no art. 82, da Lei Processual Civil.Vale destacar que o art. 290 do CPC preconiza que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, não havendo necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, posto que tal medida é cabível, somente às hipóteses previstas no art. 485, II e III, do CPC, que trata da extinção do feito por abandono, o que não é o caso dos autos.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem reiteradamente julgando:“(…) 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (4ª Câmara Cível, AC 5118546-12, DJ de 01.04.2024, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo)À vista disso, a conclusão adotada pelo julgador encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça. Confira-se:(...)Não cumprindo o autor o comando do juiz para adimplir as custas processuais, após indeferido o pedido de concessão da gratuidade da Justiça, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 5605487.88.2019.8.09.0011, Rel. Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, ac de 10/05/2024). Precedente do STJ: (AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021).Vale dizer que a parte recorrente quando do indeferimento da gratuidade da justiça, não interpôs recurso específico para contestar a decisão do julgador.Nesse contexto, escorreito o posicionamento do julgador em julgar extinta a ação diante do não cumprimento de sua determinação judicial, nos termos do artigo 290 do CPC.ANTE O EXPOSTO, conhecido do recurso, nego-lhe provimento para manter a sentença objurgada.Mesmo ante o desprovimento do recurso, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, posto que não houve condenação em honorários na sentença singular.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5430124-37.2023.8.09.0144 Comarca : SILVÂNIAApelante : JOÃO LANCISIO BATISTAApelado : BANCO JOHN DEERE S.A Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1 - A obrigatoriedade de intimação pessoal da parte, antes da extinção da lide sem resolução de mérito, restringe-se às hipóteses de negligência e abandono, conforme disciplina do art. 485, II e III, § 1º, do CPC. 2 - A parte que deixar de recolher as parcelas das custas iniciais será intimada, na pessoa de seu advogado, para regularizar tal pressuposto processual, cuja inércia implicará o cancelamento da distribuição do feito, conforme exegese do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelaç Cível nº 5430124.37, da comarca de Silvânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra e o Des. Fernando Braga Viggiano, que formou a Turma Julgadora, dada a ausência justificada do Des. Itamar de Lima.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Rúbian Corrêa Coutinho, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator
Apelação cível conhecida e desprovida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.