Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LENEAN LIMA DE PAULO, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada. A Apelante ajuizou a presente demanda alegando que, foi surpreendida com a cobrança indevida de fatura de energia elétrica no valor de R$ 4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao mês 11/2018, com vencimento em 17/04/2019, decorrente de suposto consumo não faturado, motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexigibilidade desse débito e o pagamento de indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (ID 7650955) que julgou improcedente o pedido autoral. Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso (ID 7650958), argumentando que não foi regularmente notificada acerca do débito em discussão, cuja cobrança é indevida e abusiva, por ter sido apurado unilateralmente pela concessionária requerida. Afirma, ainda, que se viu na iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, assim como teve a sua imagem utilizada pela empresa apelada nos autos, sem a sua autorização, no documento de ID 7650949 – Pág. 19. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente, com a condenação da Apelada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelada apresentou contrarrazões no ID 7650962. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP, de 05 de abril de 2016 e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, de 10 de junho de 2008, consoante parecer de ID 7906692. É o que importava relatar. DECIDO. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que não foi regularmente notificada acerca do débito apurado unilateralmente pela concessionária requerida, no valor de R$ 4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao mês 11/2018, com vencimento em 17/04/2019, defendendo que tal cobrança é indevida e abusiva, requerendo a inexigibilidade desse débito e danos morais. A Apelada, em sua defesa, alegou que, após fiscalização realizada na residência da Apelante, em 08/11/2018, constatou que a unidade estava ligada clandestinamente no poste, sem registrar a energia consumida, motivo pelo qual foi normalizada com a retirada do desvio, implantação do medidor e ramal do serviço, tendo sido formatado processo administrativo, no qual foi constatado que o consumo de energia não foi devidamente registrado durante o período de 07/02/2017 a 08/11/2018, sendo, ao final, gerada uma fatura no valor de R$ 4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), sustentando, assim, a legalidade da cobrança, tendo observado os preceitos da Resolução nº 414/10 da ANEEL. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelante, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora a Apelada tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 7650949 – Págs. 5 a 9), observa-se que esta não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sendo assim, reputo manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019) Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Não dar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a negar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado possibilita ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. E a concessionária não comprovou a irregularidade na medição da conta contrato da autora durante o período de 07/02/2017 a 08/11/2018, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. Nesse contexto, não se faz possível imputar à autora/apelante o débito apresentado no valor de R$ 4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), devendo, assim, ser reformada a sentença de base decidido, para declarar a inexistência deste débito e, em consequência, determinar o seu cancelamento. No entanto, em relação ao dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária Apelada. Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. III. Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022) Além disso, embora a Apelante alegue que teve a sua imagem utilizada pela empresa apelada nos autos, sem a sua autorização, no documento de ID 7650949 – Pág. 19, no caso em apreço, não verifico qualquer desabono à honra subjetiva da demandante, em que pese a situação por ela vivenciada lhe tenha gerado certo grau de descontentamento. Ademais ressalte-se que a fotografia é meramente ilustrativa, não tendo o nome da autora sido sequer citado na imagem, não havendo qualquer referência a sua pessoa, razão pela qual não verifico a ocorrência de danos morais. Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de base e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 4.298,99 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), referente à Conta Contrato 35258531, mês 11/2018, com vencimento em 17/04/2019, nos termos da fundamentação supra. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte Apelada no pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de base e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 4
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