Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ANÁLISE EXPRESSA DOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS E HONORÁRIOS - REDISCUSSÃO INVIÁVEL – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B. P. C. de L. LTDA. contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Z. E. M. N. A embargante alegou omissão quanto aos pedidos formulados em contrarrazões, relacionados à justiça gratuita, condenação em custas e majoração de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: (a) o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à parte recorrente; (b) a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais; e (c) a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou expressamente da impugnação à justiça gratuita em tópico específico, conforme registro nas fls. 175-176 dos autos. 4. Da mesma forma, houve manifestação clara sobre a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios na origem, tanto que houve majoração dos honorários em sede recursal diante do desprovimento do recurso, sendo observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 5. Verifica-se que os embargos possuem a finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A configuração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – é requisito indispensável para o acolhimento dos embargos de declaração, não se admitindo sua utilização como meio de rediscussão da matéria decidida. Considera-se devidamente enfrentada a matéria quando o acórdão aborda de forma clara e fundamentada os pedidos da parte, ainda que não os acolha, sendo desnecessária a repetição de argumentos para cada ponto isoladamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 17/02/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.