Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REGISTRO EM IMAGENS DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Bruno Monte do Nascimento contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de bicicleta no estacionamento do supermercado Atacadão. O recorrente pleiteia a absolvição, com base no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas suficientes quanto à autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes nos autos para sustentar a condenação do réu pelo crime de furto simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelos depoimentos firmes, coesos e harmônicos da vítima e das testemunhas, colhidos em juízo e na fase inquisitorial, que descrevem com a dinâmica dos fatos e confirmam o reconhecimento do réu por meio de imagens de segurança. 4. A vítima reconhece o acusado com segurança após assisti-lo nas imagens de vigilância, relata que ele admitiu ter vendido a bicicleta e apresenta relato firme, coerente e corroborado pelas demais provas dos autos. 5. As testemunhas, entre elas um funcionário do supermercado e os policiais militares responsáveis pela condução do acusado, confirmam a exibição e compatibilidade das imagens com a pessoa detida, além de relatar que o acusado foi flagrado novamente no local dos fatos dias após o furto. 6. A negativa genérica do acusado, desacompanhada de qualquer prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar o conjunto robusto de provas produzidas nos autos, que fundamentam a manutenção do decreto condenatório. 7. A pena foi corretamente dosada, com pena-base no mínimo legal e agravamento pela reincidência, sendo adequado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 06 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal do e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.