Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tramitação, nos mesmos autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob fundamento de necessidade de autuação em apartado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a determinação de autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se a nota técnica administrativa interna que recomenda a autuação do referido incidente viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da eficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, visa à submissão de decisão monocrática ao órgão colegiado, exigindo fundamentação nova ou distinta.4. A decisão agravada fundamentou-se na Nota Técnica nº 13/2025 do TJGO, que orienta a autuação em apartado do incidente, visando padronização procedimental e adequada classificação estatística conforme diretrizes do CNJ.5. A ausência de norma legal expressa impondo a forma de autuação confere aos tribunais margem de atuação administrativa, conforme art. 96, I, “a”, da CF/1988.6. A decisão administrativa não cria obrigação legal nova, mas concretiza diretriz organizacional voltada à eficiência, controle estatístico e racionalização da atividade jurisdicional.7. Os argumentos do agravante reiteram fundamentos já analisados no agravo de instrumento, sem apresentação de fato novo ou modificação substancial da controvérsia.8. A jurisprudência citada reforça que a ausência de fato novo autoriza a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A exigência de autuação em apartado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando respaldada em diretriz administrativa interna do Tribunal, não viola os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. 2. A ausência de inovação argumentativa no agravo interno autoriza o desprovimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I, “a”; CPC, arts. 1.021 e 50.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5219736-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5216859-26.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5519218-31.2020.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 07.03.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásDesembargador Carlos Alberto França Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5407308-73.2025.8.09.00852ª Câmara CívelComarca de ItapurangaAgravante: Lke Confecções Ltda.Agravada: Inova Tecnology – Energia Fotovoltaica e Construção Civil Sustentável Ltda/grupo SolpacRelator: Doutor Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização, a qual indeferiu o pedido de processamento, nos mesmos autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na decisão monocrática, reconheceu-se que, embora a jurisprudência desta Corte, em diversas ocasiões, tenha admitido a possibilidade de tramitação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, por inexistir norma legal expressa que imponha sua autuação em apartado, foi adotado o entendimento de que a manutenção da decisão da magistrada singular, que determinou a formação de autos apartados, mostra-se medida mais adequada e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática não deve prevalecer, por afrontar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da legalidade estrita, além de contrariar precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a natureza jurídica do incidente não é de ação autônoma, e do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que vem permitindo a autuação em apartado. Argumenta que não há norma legal que exija o protocolo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, e que disposições administrativas não podem criar obrigações não previstas em lei. Afirma, ainda, que a decisão viola os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, razão pela qual pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, seja monocraticamente pelo relator, seja pelo colegiado.Pois bem, passo ao exame das irresignações.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pelo recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as argumentações expendidas pela recorrente, constato que esta não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Cumpre consignar que a decisão monocrática que manteve a ordem do primeiro grau para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apartado fundamentou-se em diretriz administrativa recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, consubstanciada na Nota Técnica nº 13/2025 do Centro de Inteligência da Corte. Foi ponderado que esse estudo administrativo orienta expressamente que o incidente deve ser processado em autos apartados e apensados ao processo principal, visando à correta classificação da demanda sob a classe processual, conforme as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.A manutenção dessa exigência se justifica não apenas por razões de padronização e organização processual, mas também em razão de sua relevância para a integridade dos dados estatísticos do Poder Judiciário estadual, fundamentais para fins de monitoramento, gestão administrativa e para o envio de estatísticas para o Prêmio CNJ de Qualidade. Foi esclarecido que a ausência de autuação autônoma compromete a coleta de dados pelo sistema DATAJUD, impactando negativamente o desempenho institucional do Tribunal. Além disso, ponderou-se que a tramitação apartada facilita a gestão do processo, a habilitação e intimação das partes, bem como a continuidade do processo principal, sobretudo quando existirem litisconsortes não atingidos pelo incidente.Em acréscimo, importa dizer que a mera autuação em apartado do incidente, e em apenso aos autos principais, por si só, não contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que há muito já sedimentou que o referido incidente não possui natureza de ação autônoma. Ademais, cumpre dizer que a manutenção da decisão monocrática revela-se juridicamente válida e compatível com o ordenamento jurídico, especialmente à luz do princípio da legalidade administrativa. Co
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.