Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela instituição financeira e pela consumidora, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo usado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A embargante alega omissão quanto (i) à oscilação razoável entre a taxa contratada e a média do BACEN, inferior a uma vez e meia a referida média, e (ii) às particularidades da operação, notadamente o financiamento de veículo com doze anos de fabricação em quarenta e oito parcelas, postulando, ao fim, a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese da variação razoável entre a taxa contratada e a média do BACEN e quanto às particularidades da operação de financiamento, a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de que a mera superação da taxa média do BACEN não configura, por si só, abusividade, inclusive citando precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/11/2024), e concluiu, com base nas provas dos autos, que a discrepância de aproximadamente 47,78% acima da média é significativa e que a instituição financeira não comprovou, de forma cabal, circunstâncias concretas que justificassem o desvio. 5. A alegação de que o financiamento de veículo antigo com alto percentual financiado justificaria a taxa praticada foi expressamente repelida no acórdão embargado, que consignou ser insuficiente a mera alegação genérica sobre o risco do segmento, exigindo-se demonstração individualizada do custo de captação, do spread e da análise de crédito da mutuária. 6. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 7. Para fins de prequestionamento, os embargos devem estar fundados em um dos vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, na ausência de vícios, a regra do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 9. "Não há omissão no acórdão que, ao analisar a abusividade de juros remuneratórios, enfrenta expressamente a necessidade de ponderação das peculiaridades do caso concreto, afastando a tese da instituição financeira por ausência de prova do custo de captação, do spread da operação e da análise de risco individualizada da mutuária." 10. "Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, cujos efeitos são assegurados pelo art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/09/2022; STJ, REsp 2.152.686/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/03/2024; TJMS, EDcl 0829517-74.2016.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13/12/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.