Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA PARA DISPENSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do cumprimento dos requisitos prévios previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de nova execução fiscal prescinde da comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa ou de justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação dessa medida, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, fixa como condição de procedibilidade para o ajuizamento de novas execuções fiscais a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 4. As teses firmadas no Tema 1.184 distinguem a extinção de execuções fiscais já ajuizadas de baixo valor da exigência de requisitos prévios para o ajuizamento de novas execuções, sendo esta última aplicável independentemente do valor do crédito. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 reproduz integralmente as condições de procedibilidade estabelecidas pelo STF, exigindo o prévio protesto da CDA como regra geral para o ajuizamento da execução fiscal. 6. A dispensa do protesto não é automática e demanda justificativa concreta, individualizada e devidamente comprovada, fundada no princípio da eficiência administrativa. 7. A mera indicação genérica de bem à penhora, sem comprovação da titularidade ou demonstração da inadequação do protesto, não supre a exigência prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. 8. O Município-exequente, embora intimado para emendar a inicial, deixou de comprovar documentalmente o protesto da CDA ou de apresentar motivação idônea para sua dispensa, descumprindo condição de procedibilidade. 9. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito observam o disposto nos arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, I, do CPC, em harmonia com o Tema 1.184 do STF. 10. A decisão recorrida prestigia o princípio da eficiência administrativa e a racionalização da cobrança judicial da dívida ativa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.