Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVANTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REDIMENSIONAMENTO POR CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do CTB, à pena de 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, além da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 07 (sete) meses. A defesa requer, em caráter principal, a substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pela proibição de obtenção de habilitação, sob o argumento de que o apelante passou a ser habilitado após os fatos. Subsidiariamente, postula a redução da pena acessória para o mínimo legal ou para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve ser substituída pela proibição de obtenção de habilitação em razão de o réu ter adquirido habilitação após a prática do delito; e (ii) saber se o prazo de 07 (sete) meses fixado para a pena acessória observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. III. Razões de decidir O art. 293 do CTB prevê a aplicação da suspensão do direito de dirigir ao condenado que possua habilitação e da proibição de obtê-la ao condenado não habilitado. Tendo o apelante obtido permissão para dirigir posteriormente aos fatos, a sanção adequada, no momento da execução, permanece sendo a suspensão do direito de dirigir. Eventual cancelamento administrativo da permissão para dirigir constitui efeito reflexo decorrente da legislação de trânsito e não autoriza a substituição da penalidade criminal legalmente prevista. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria, sofrendo exasperação de apenas 1/6 (um sexto) em razão da agravante prevista no art. 298, III, do CTB. Nessas circunstâncias, a fixação da pena acessória em 07 (sete) meses mostra-se desproporcional, por não guardar correspondência com os critérios adotados na dosimetria da pena corporal. Em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, a sanção acessória deve ser redimensionada para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, resultado da fixação da pena-base no mínimo legal de 02 (dois) meses, acrescida da mesma fração de 1/6 (um sexto) aplicada na segunda fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A obtenção superveniente de habilitação pelo condenado por crime de trânsito não autoriza a substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir pela proibição de obtenção de habilitação. 2. A pena acessória prevista no art. 293 do CTB deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade efetivamente aplicada. 3. É cabível o redimensionamento da pena acessória quando ausente fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao proporcionalmente decorrente da dosimetria da pena corporal.” Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 293, 298, III, 306, caput, e 148, § 3º; CPP, arts. 366 e 367; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5424492-28.2017.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02.12.2020.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 07 de julho de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.