Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ANUÊNCIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.676,75 (quatro mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 41 (quarenta e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco BMG S/A, em 03/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/12/2022 (Id. 36047606), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca Arari/MA, Dr. João Paulo de Sousa Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Cumulada com Dano Moral e Pedido de Repetição do Indébito em Dobro, ajuizada em 03/04/2017 por Carmozina Ferreira Lima, assim decidiu: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 209557456. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) cada, cobradas a partir do mês de ABRIL DE 2013 até o seu efetivo cancelamento em ABRIL DE 2014, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento." Em suas razões contidas no Id. 36047612, aduz, em síntese, que "(...) O REFERIDO CONTRATO É FRUTO DE UM REFINANCIAMENTO, SENDO QUE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR RECEBIDO FICOU RETIDA EM CAIXA PARA PAGAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR CELEBRADO ENTRE AS PARTES." Aduz mais, que "(...) O CONTRATO FOI ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS ACOMPANHANDO A RECORRIDA." Alega, também, que "(...) não houve qualquer vicio de vontade, insta ressaltar o dever de cumprimento do que fora avençado, em observância ao Princípio da Boa Fé e do Pacta Sunt Servanda, os quais merecem alguma consideração." Com esses argumentos, requer que "(...)• No mérito, seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos articulados na peça de ingresso. • Assim não entendendo V.Exa., requer que seja afastada a restituição de valores em dobro; • Assim não entendendo V.Exa., requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, para que sejam de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; • Subsidiariamente, na hipótese de manutenção do julgado, seja determinada a compensação de eventual condenação com os valores efetivamente recebidos, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; • Ainda, requer que a condenação em 10% do valor da condenação diante da matéria discutida." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 36047619, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça nos seguintes termos: “(…) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da vertente pretensão recursal manejada." (Id. 38825094) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porquê o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 209557456, no valor de R$ 4.676,75 (quatro mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 148,44 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 36047612, que dizem respeito ao “Termo de Adesão - INSS/ Autorização para Descontos nos Benefícios Previdenciários”, assinado a rogo pela parte apelada e seus documentos pessoais, e, além disso, consta que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 209557456, onde ocorreu a renegociação da dívida oriunda de contrato entabulado entre as partes, restando como residual (após o pagamento de parte do débito originário) a quantia de R$ 4.676,75 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), cujo pagamento à parte autora provou-se por meio do TED juntado no mesmo evento, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 41 (quarenta e uma) quando propôs a ação, em 03.04.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrente. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso
O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.