Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO OCULTO NO MOMENTO DA TRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais formulados por adquirentes de veículo usado, sob a alegação de vício redibitório na caixa de transferência manifestado poucos dias após a tradição. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se o defeito apresentado configura vício redibitório preexistente à tradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O vício redibitório, nos termos dos artigos 441 a 444 do Código Civil, deve ser oculto, grave, anterior à tradição e tornar o bem imprestável ao uso ou reduzir-lhe substancialmente o valor. 3.2. Incumbe aos autores comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando o pedido de inversão do ônus da prova é indeferido durante a instrução processual (art. 373, CPC). 3.3. A constatação de que a caixa de transferência havia sido anteriormente aberta ou reparada não comprova, por si só, que o componente já apresentava defeito oculto no momento da entrega do veículo. 3.4. A declaração contratual de vistoria e aceitação do automóvel em perfeitas condições de funcionamento, associada ao histórico de revisões e manutenções periódicas, enfraquece a alegação de que o vendedor alienou bem sabidamente defeituoso. 3.5. As impressões do mecânico responsável pelo reparo não substituem prova técnica capaz de determinar a causa, a antiguidade e o momento de surgimento do defeito, sobretudo porque o conserto foi realizado em oficina escolhida pelos próprios adquirentes e a peça removida não foi submetida a exame pericial. 3.6. A proximidade temporal entre a compra e a manifestação do problema não presume a preexistência do vício, pois o dano pode ter surgido ou se agravado após a tradição em razão do uso, do desgaste natural ou de intervenção de terceiros. 3.7. A presença de “chip de pedal” não homologado introduz causa alternativa plausível para os trancos no sistema de transmissão e impede a formação de juízo seguro sobre a origem do defeito, ainda que não haja prova categórica de que o dispositivo tenha provocado a avaria. Ademais, a incerteza quanto à autoria e ao momento de instalação do dispositivo não favorece automaticamente os adquirentes, porque lhes compete demonstrar que o vício indenizável existia contemporaneamente à tradição. 3.8. A desistência do vendedor quanto à produção da prova pericial não autoriza presumir verdadeiras as alegações dos compradores, pois a prova técnica também interessava a estes para comprovar o fato constitutivo invocado. A inexistência de avaliação técnica prévia ou de vistoria cautelar do veículo usado reforça a insuficiência da prova sobre o estado do bem no momento da contratação. 3.9. A sentença atende ao dever de fundamentação ao delimitar a controvérsia, examinar as provas e explicitar as razões pelas quais considera não demonstrada a preexistência do vício, não configurando nulidade a mera adoção de conclusão contrária à tese dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vício redibitório em veículo usado exige prova de que o defeito oculto, grave e apto a comprometer o uso ou o valor do bem já existia ao tempo da tradição. 2. Incumbe ao adquirente demonstrar a preexistência do vício quando permanece com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 3. A manifestação do defeito poucos dias após a compra e o histórico de reparo anterior da peça não bastam, isoladamente, para comprovar vício oculto preexistente. 4. A inexistência de perícia técnica sobre a causa e a antiguidade do defeito impede a responsabilização do vendedor quando subsistem hipóteses alternativas relacionadas ao uso, ao desgaste natural ou a modificações não homologadas no veículo. 5. A sentença não viola o dever de fundamentação quando enfrenta a controvérsia e explicita as razões da insuficiência probatória. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441, parágrafo único, 442, 443 e 444; CPC, arts. 373, I e II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5603008-31.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião José de Assis Neto, j. 06.03.2026, DJe 10.03.2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5686424-14.2022.8.09.0130, Rel. Dr. Élcio Vicente da Silva, j. 15.12.2025, DJe 17.12.2025; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290988-81.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5106796-52.2017.8.09.0051, Rel. Dr. Paulo César Alves das Neves, j. 26.01.2023, DJe 06.02.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.