Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou pela improcedência liminar do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre a legalidade no julgamento liminar do pedido da parte autora. O processo envolve a análise da existência e regularidade do contrato de empréstimo (RMC) objeto da ação, além do dever de restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e a arbitramento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. In casu, a instituição bancário não juntou o suposto contrato. Não restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que não consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Não há prova do cumprimento do dever de informação. Sem a análise do contrato, impossível comprovar que houve conhecimento irrestrito das cláusulas e que tenha sido respeitado o dever de informação, ou a inexistência de qualquer vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Arcângela Rodrigues dos Reis, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que nos autos da Ação Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou pela improcedência liminar do pedido. A apelante ajuizou a ação alegando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar, no entanto, teria sido induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que o mesmo não foi solicitado, requerendo dessa forma a decretação de nulidade contratual, bem como o ressarcimento dos danos provocados. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu liminarmente pela improcedência do pedido (ID nº 37577840). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 37577842), alegando que o apelado não juntou o contrato que teria dado origem ao empréstimo objeto do processo, que não se pode aferir a real ciência da autora quanto aos termos do negócio jurídico, o que enseja a nulidade contratual, e a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 37577853, requerendo a improcedência total do recurso e a manutenção da condenação em litigância de má-fé. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade na contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC e, consequentemente, à necessidade de anulação da sentença vergastada, uma vez que foi julgada de forma liminar a improcedência dos pedidos da parte autora. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade não celebrado. Não restou comprovado pelo banco que a apelante aderiu ao empréstimo de forma ciente da modalidade de empréstimo contratada, vez que não consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e os comprovantes de transferências. Não há prova do cumprimento do dever de informação. Sem a análise do contrato, impossível comprovar que houve conhecimento irrestrito das cláusulas e que tenha sido respeitado o dever de informação, ou a inexistência de qualquer vício de consentimento. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE I
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.