Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CURSOS NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a pretensão autoral refere-se a promoção em ressarcimento de preterição por tempo de serviço, que se encontra prevista no art. 78, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.513/1995 – que “dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do maranhão e dá outras providências” – e regulamentada pelos arts. 4º, parágrafo único, 45, 46, 47 e 87, do Decreto nº 19.833/2003. 2. Na espécie, todavia, não há evidência de que o autor (agravante) tenha sido preterido pela Administração Estadual, dado que, para que obtivesse as promoções reclamadas, deveria ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o curso que o habilitaria ao desempenho dos cargos em funções próprias da graduação superior (art. 48, inciso I, do Decreto nº 19.833/2003). Precedentes desta Corte citados. 3. De fato, apesar de alegar preterição quanto aos cargos de 2º Sargento e 1º Sargento, o agravante comprovou apenas ter concluído os cursos de formação de Soldado e de Cabo. Uma vez que não há evidência de conclusão com o devido aproveitamento dos cursos respectivos, não pode haver nova promoção do recorrente (cf. art. 40, §1º, do Decreto nº 19.833/2003). Não foi demonstrada pelo agravante, além disso, ainda que de forma mínima, a existência de impedimento à realização de tais cursos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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