Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA DOCUMENTAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual se discute a regularidade de contrato bancário, tendo o juízo de origem julgado antecipadamente o mérito sem apreciar pedido de produção de prova consistente na expedição de ofício à instituição financeira para comprovação da transação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação de pedido de produção de prova documental relevante (expedição de ofício à instituição financeira), configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém poder de direção do processo e pode indeferir provas inúteis ou desnecessárias, com base nos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual. A prova requerida mostra-se potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois pode comprovar a existência ou não da transação financeira questionada. O juízo de origem omite-se quanto à análise do pedido de produção de prova, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A negativa de produção probatória essencial pode influenciar diretamente a conclusão do julgamento, sendo possível a modificação do convencimento judicial com a produção da prova. A ausência de instrução adequada compromete a validade do processo, especialmente quando a matéria controvertida depende de comprovação documental junto à instituição financeira. A jurisprudência reconhece que o indeferimento indevido de prova útil à solução da lide configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito sem apreciação de pedido de produção de prova relevante. 2. A expedição de ofício à instituição financeira para comprovação de transação constitui prova potencialmente essencial ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade da sentença impõe a reabertura da instrução processual para garantia do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0100383-49.2020.5.01.0222, Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos, j. 17.11.2021; TJ-GO, Apelação Cível 0037369-31.2020.8.09.0093, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 24.02.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.