Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos na conta bancária da parte autora, sem comprovação de contratação. 2.O juízo de origem reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição dos valores, mas afastou a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se, além da restituição dos valores indevidamente cobrados, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4.A instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual que legitimasse os descontos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5.O desconto não autorizado em conta corrente configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria falha na prestação do serviço, que atinge a esfera de privacidade e segurança da consumidora. 6.A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixando-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde por descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação, devendo restituí-los em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O desconto indevido em conta corrente enseja dano moral in re ipsa, impondo-se a condenação em indenização compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389 e 406, § 1º (redação da L. nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA RAMOS MENDONÇA DUTRA, em 16/06/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/06/2025 (Id.51327790), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA, Dr. Geovane da Silva Santos, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA “SEGURO NÃO CONTRATADO” C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 13/02/2023, em desfavor de BANCO BRADESCO e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, assim decidiu: “...Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA PARA: a) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa PAGTO ELETRON COBRANCA SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, na conta da parte autora; b) Condenar o réu a RESTITUIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 234,72 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ em atenção a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, sobre períodos posteriores a sua vacatio legis. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, as custas devem ser rateadas entre as partes, suspensa a cobrança em relação à parte autora por ter sido agraciada com a gratuidade de justiça. Ao advogado da autora arbitro honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em prol do advogado da ré, fixo honorários no mesmo percentual de 10%, mas sobre o valor pedido a título de indenização por danos morais (proveito econômico obtido)." Em suas razões recursais contidas no Id.51327791, aduz em síntese, a parte apelante que "...a decisão imposta à recorrida, isentando-a do pagamento de Dano Moral e material além de ser injusta está colaborando para que tais praticas se tornem rotineiras nas relações de consumo, visto que trata-se relação desigual onde o recorrido não juntou sequer um contrato. A reparação deva ser fixada como punição, as regras e os critérios para a fixação do quantum indenizatório, invertem-se completamente, não havendo limites para o estabelecimento do valor. Pelo protesto de um título de cem reais, poderá ser fixado um valor de dez milhões de reais, tudo obviamente, levando-se em conta o grau da potencialidade econômica do ofensor, sendo irrelevante, neste aspecto ser analisado o do ofendido, uma vez que o critério adotado foi o da punição." Com esses argumentos, requer “...esse Egrégio Tribunal de Justiça se digne de acolher as razões apresentadas para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedente a reclamação em virtude de existir dano moral a ser reparado de acordo com os elementos trazidos aos autos, tudo como ato de justiça." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.51327794, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, a fim de reformar a sentença para condenar a instituição financeira em danos morais, devendo a quantia ser fixada no importe de R$3.000,00(três mil reais). (Id. 51714840). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta valores no importe total de R$ 117,36 (cento e dezessete reais e trinta e seis centavos), sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a empresa demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, não coligindo aos autos qualquer documento autorizando os descontos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sobre o assunto, vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1.Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", conforme entendimento majoritário do TJMA. 4. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011982420178100131 MA 0343142018, Relator: PAULO SERGIOVELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00) (grifos nossos). Outrossim, resta conf
Recurso parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.