Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. IMUNIDADE DE ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença absolutória em que o apelante sustentou a revogação da imunidade prevista no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) pela Lei nº 14.365/2022, requerendo a condenação da querelada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria. Subsidiariamente, pleiteou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação da querelada pelos crimes de calúnia, difamação e injúria; e (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade penal objetiva é vedada, não sendo possível imputar à querelada eventuais excessos praticados pela advogada no exercício de sua função. 4. Não foram produzidas provas acerca da atuação da querelada, além de não haver elementos suficientes demonstrativos dos crimes, cuja acusação encontra-se genérica. 5. A redução dos honorários de sucumbência é justificada, considerando a complexidade da causa e a desproporcionalidade do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a prática dos crimes de calúnia, difamação ou injúria quando ausentes provas concretas de autoria e dolo específico por parte do acusado. 2. A responsabilidade penal objetiva é vedada, não sendo possível imputar à querelada eventuais excessos praticados pela advogada no exercício de sua função 3. O valor dos honorários de sucumbência deve observar a complexidade da causa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e 133; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, §2º; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 15.574, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.05.2014
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.