Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO VÁLIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a nulidade de busca domiciliar e pessoal, bem como a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A agravante sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões e de consentimento válido, alegando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento de sua avó, idosa e portadora de Alzheimer, sem comprovação por escrito ou audiovisual. Requer a absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada concluiu pela existência de justa causa para o ingresso no domicílio, com base em denúncia anônima pormenorizada e no consentimento da avó do agravante, além de elementos concretos que indicavam situação de flagrante delito. A decisão também afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e consentimento de pessoa idosa e portadora de Alzheimer é válida; e (ii) saber se a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao histórico de atos infracionais, são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve denúncia anônima pormenorizada, especificando o nome, endereço e função do agravante na venda de entorpecentes, além de consentimento para o ingresso no imóvel, conforme depoimento das testemunhas. 6. A situação de flagrante delito foi evidenciada pelo contexto anterior à diligência, não havendo ilicitude na obtenção das provas. 7. A revisão do acórdão para afastar a conclusão de que o agravante se dedica à atividade criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas ao histórico de atos infracionais do agravante, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.