Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PROVA A SER PRODUZIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 373, II DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IRDR 53983/2016. PRECEDENTES STJ E TJMA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter emendado a inicial com a juntada dos extratos bancários de forma a comprovar o alegado empréstimo fraudulento. 2. Com efeito ressalto que, nos termos da 1ª tese fixada no IRDR 53983/2016, independentemente do ônus da prova, o extrato bancário não foi considerado como documento essencial para a propositura da ação. 3. Nos termos do artigo 373, II do CPC e ainda artigo 6º cabe à parte mais forte da relação consumerista produzir provas que serão mais facilmente por ela apresentadas aos autos. 4. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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