Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INOBSERVÂNCIA DE LEI (ART. 324 DO CPM). ATRASO EM INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu Capitão da Polícia Militar da imputação do crime previsto no art. 324 do Código Penal Militar, por suposta negligência na condução de Inquérito Policial Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o mero descumprimento de prazo para a conclusão de Inquérito Policial Militar, desacompanhado da comprovação de prejuízo concreto à administração militar, configura o tipo penal do art. 324 do CPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 324 do CPM) é crime de resultado, exigindo para sua configuração que da conduta do agente resulte um ato efetivamente prejudicial à administração militar, não se tratando de crime de mera conduta. 4. A ausência de demonstração de dano concreto à administração castrense afasta a tipicidade da conduta, não sendo admitida a tese de "prejuízo presumido", sob pena de violação ao princípio da ultima ratio do Direito Penal e de configuração de responsabilidade penal objetiva. 5. A comunicação de óbices técnicos pelo agente encarregado do inquérito e a devolução dos autos à autoridade competente demonstram ausência de desídia e afastam o elemento subjetivo da negligência, sendo a conduta incompatível com o tipo culposo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença absolutória em sua integralidade. 7. "A configuração do crime militar de inobservância de lei (art. 324 do CPM) exige a demonstração de prejuízo concreto e efetivo à administração militar, não sendo a mera inobservância de prazo, por si só, suficiente para caracterizar o tipo penal, especialmente quando ausente o elemento subjetivo da negligência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), art. 324; Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), art. 439, 'b'. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MS - APL: 0013318-52.2014.8.12.0001.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.