Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DO ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015 CONFIGURADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, aviado pela Fazenda Pública exequente, contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em Execução Fiscal, ao despachar a petição inicial, fixara os honorários advocatícios provisoriamente, com observância das faixas e dos limites percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, diante da existência de norma específica para os casos em que a Fazenda Pública for parte, independente da natureza da ação, imperiosa a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC/2015, em detrimento ao disposto no art. 827 do mesmo diploma legal, a fim de resguardar o princípio da isonomia. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Fazenda Pública exequente indicou contrariedade ao art. 827, caput, do CPC/2015, sustentando ser esta a regra específica aplicável ao caso (fixação de honorários iniciais no processo de execução fiscal), e não o art. 85, § 3º, do mesmo diploma legal. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, ensejando a interposição de Agravo interno, pela parte executada. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos). Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles" (STJ, AREsp 1.720.769/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 19/04/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.912.918/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2021; AREsp 1.798.708/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2021. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: REsp 1.854.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2020; AREsp 1.792.638/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021; AREsp 1.806.625/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/04/2021; REsp 1.871.992/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2021; AREsp 1.738.087/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 17/06/2021; AREsp 1.733.432/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 30/03/2021; AREsp 1.710.818/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 28/04/2021. IV. Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.