Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de e agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que, nos autos de ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de Transnorte S.A., fixou os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. V - No processo de execução fiscal, os honorários advocatícios pelo exequente estão disciplinados no art. 827 do CPC, conforme se afere dos seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.799.460/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 e AgInt no AREsp n. 1.738.784/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) VI - Agravo interno improvido.
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