Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – PENSÃO POR MORTE – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TEMA 643 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. I. A concessão de pensão por morte está vinculada ao regime da providência vinculada ao instituidor, sendo vedada a extensão de benefícios para além da norma local com base em normal geral ou razões sociais. II. Tema 643 STJ: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. III. Precedentes: Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. (RMS n. 51.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) IV. Também é certo que "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. (RMS n. 51.452/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.) V. Na hipótese dos autos, o recorrido já atingiu os 21 anos de idade, idade limite essa prevista no art. 13, inciso II, e art. 15, inciso III, ambos da Lei n.º 3.150/2005, que institui o regime geral da previdência do Estado do Mato Grosso do Sul. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais VI. Colha-se também o precedente do TJMS: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE MAIOR DE 18 ANOS. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS POR FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IDENTIDADE NORMATIVA COM O REGIME GERAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (TJMS. Mandado de Segurança Cível n. 1416144-20.2024.8.12.0000, Tribunal de Justiça, 4ª Seção Cível, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j: 30/01/2025, p: 31/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O LIMITE LEGAL DE 21 ANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 191/2011 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – TEMA 643, DO STJ – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO JURÍDICO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – REJEITADA – SÚMULA 340, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Cinge-se a controvérsia em definir se a Impetrante detém direito líquido e certo de se beneficiar de pensão por morte até a beneficiária completar 24 anos ou concluir o ensino superior. Não obstante a aparente necessidade da Impetrante, a LCM nº 191/2011 previu expressamente a cessação do benefício de pensão por morte quando o beneficiário completar 21 anos. E o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 643, firmou entendimento de que "Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo". Inviável, ademais, a aplicação analógica do regime jurídico da pensão alimentícia (art. 1.694 e ss. do CC) ao caso concreto, pois aquele possui bases legais e fáticas diversas, sendo a obrigação alimentar decorrente do vínculo parental, que não ocorre em relação à Impetrada, cujo nexo é previdenciário. Nos termos da Súmula nº 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. (TJMS. Apelação Cível n. 0820152-23.2023.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 09/09/2024, p: 10/09/2024). VII. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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