Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA INDEVIDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Sales da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a não comprovação de pretensão resistida na via administrativa junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A. O apelante sustenta violação ao direito de ação e afirma não ter anuído com descontos realizados, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível condicionar o ajuizamento de ação judicial à prévia comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, como requisito para caracterização do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a imposição de condicionantes não previstas em lei para o exercício do direito de ação. As plataformas públicas de mediação digital, bem como os CEJUSCs, constituem instrumentos de estímulo à autocomposição, alinhados à Política Judiciária Nacional instituída pelo CNJ, mas não configuram etapa obrigatória para o acesso ao Judiciário. A Resolução nº 125 do CNJ e a Resolução GP nº 43/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas recomendam a utilização de meios consensuais, não estabelecendo obrigatoriedade ou condição de admissibilidade da demanda. A exigência de comprovação de pretensão resistida por meio de requerimento administrativo não encontra previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que disciplinam os requisitos da petição inicial. A jurisprudência do TJMA afasta a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa como condição da ação, reconhecendo que tal exigência configura ofensa ao acesso à justiça. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) mostra-se incabível, pois o indeferimento da petição inicial impede o imediato julgamento do mérito, sendo necessária a garantia do contraditório e eventual instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação judicial não pode ser condicionado à prévia comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A utilização de plataformas públicas de mediação e conciliação constitui faculdade da parte, não configurando requisito de admissibilidade da demanda. Indeferida a petição inicial por ausência de interesse de agir fundada na falta de pretensão resistida administrativa, impõe-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Sales da Silva contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não houve demonstração de resistência à pretensão pela via administrativa junto ao Bradesco Vida e Previdência S.A. O apelante, em suas razões, sustenta que o direito de ação é absoluto e que a imposição de obstáculos administrativos para o ajuizamento da demanda configura cerceamento de defesa e violação à Constituição Federal. Reitera que nunca anuiu com os descontos e que a falha no serviço é evidente. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade da demonstração do interesse de agir mediante prova de que o banco se recusou a solucionar o problema administrativamente. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pretende o recorrente, objetivamente, que seja modificada a sentença que extinguiu o processo por ausência de comprovação de pretensão resistida. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediação digital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo o este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo de Instrumento nº 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (grifou-se). Ademais, observo, consoante o teor da Resolução nº 125 do CNJ e da Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ)
Recurso provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.