Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, DOSIMETRIA E REGIME. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. 1. Inexistindo manifesta ilegalidade, teratologia ou deficiência na fundamentação, não há falar em mitigação da Súmula 691/STF. Pela mesma razão, descabe a concessão de habeas corpus de ofício. 2. Há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da decisão liminar proferida na origem, evidenciada no fato de que o agravante e outros envolvidos integram organização criminosa que tem como objetivo precípuo a prática de roubos, furtos, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, falsificação de documentos e extorsão, o que consubstancia a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Tendo o agravante, reincidente, sido condenado como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa, não se verifica, de plano, ilegalidade ou desproporcionalidade, na dosimetria ou na fixação do regime prisional, a ensejar o acolhimento do pedido defensivo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "súmula 691 do stf", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.