Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidência da Súmula 7/STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) determinar se a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial; (iii) verificar se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão de dispositivo único, sendo incindível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial (EREsp 746.775/PR) e reiterado em diversos precedentes posteriores. 5. A interposição do recurso especial, na hipótese dos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, notadamente quanto à caracterização dos fatos que ensejariam a responsabilização civil da parte recorrente. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não se faz acompanhar do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco foram indicadas as circunstâncias fáticas idênticas entre o caso paradigmático e o julgado impugnado, em afronta aos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 7. A transcrição isolada de ementas, desacompanhada de análise comparativa concreta e precisa, não configura demonstração válida da divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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