Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. QUEBRA DA CONTINUIDADE POSSESSÓRIA. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária e procedente o pedido reivindicatório formulado em reconvenção, com determinação de imissão dos proprietários na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, notadamente quanto à alegada soma de posses; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soma de posses prevista no art. 1.243 do CC não se aplica quando há ruptura da continuidade e da homogeneidade da cadeia possessória, especialmente diante de impugnações formais anteriores realizadas pela própria interessada, o que inviabiliza a accessio possessionis. 4. A posse exclusiva da recorrente não alcança o lapso temporal mínimo exigido pelo art. 1.238 do CC, conforme demonstrado pelo conjunto documental, que indica início da ocupação apenas em período recente. 5. A prova testemunhal não prevalece quando colide com elementos documentais e técnicos mais precisos, à luz do art. 371 do CPC. 6. O pedido reivindicatório cumpre os requisitos legais, pois comprovados domínio, individualização do imóvel e posse injusta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A soma de posses exige continuidade, homogeneidade e vínculo jurídico entre posses sucessivas, sendo inviável quando a própria interessada desconstitui a posse pretérita. 2. A usucapião extraordinária demanda posse contínua, incontestada e com animus domini pelo prazo legal, não podendo ser reconhecida quando não demonstrado o lapso temporal mínimo. 3. A ação reivindicatória exige comprovação da propriedade, da individualização do bem e da posse injusta, bastando sua demonstração cumulativa para acolhimento do pedido."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.