Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO MATERIAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, contra sentença que fixou pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e indenização mínima de R$ 500,00 em favor da vítima. O apelante subtraiu medicamentos de estabelecimento comercial e, no dia seguinte, tentou nova subtração no mesmo local, sendo surpreendido por funcionários da empresa. A Defesa requereu o afastamento da indenização mínima por ausência de comprovação do prejuízo material e a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos materiais exige comprovação concreta da extensão do prejuízo suportado pela vítima; e (ii) estabelecer se a alegada hipossuficiência econômica do condenado autoriza a exclusão da pena de multa prevista no tipo penal incriminador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória desde que existam elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano causado pela infração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de indenização mínima apenas quando houver pedido expresso na denúncia e suporte probatório minimamente seguro acerca do prejuízo material efetivamente suportado pela vítima. Embora tenha havido pedido expresso de reparação na denúncia, os autos não contêm notas fiscais, relatórios de estoque, inventários, documentos contábeis ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar, com segurança, o efetivo prejuízo econômico experimentado pela empresa ofendida. A mera estimativa fundada em declarações da representante legal da vítima e referências genéricas aos bens subtraídos não constitui suporte probatório suficiente para a fixação da indenização mínima na esfera penal. A ausência de comprovação concreta da extensão do dano patrimonial impõe o afastamento da indenização mínima, sem prejuízo da busca de reparação integral na via cível própria. A pena de multa possui natureza de sanção cumulativa prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal incriminador, sendo obrigatória sua aplicação pelo magistrado sentenciante. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa, diante da inexistência de previsão legal para sua isenção, admitindo-se apenas eventual parcelamento ou análise da capacidade de pagamento na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP exige pedido expresso e comprovação concreta da extensão do prejuízo material suportado pela vítima. A ausência de elementos objetivos aptos a demonstrar o efetivo dano patrimonial impede a manutenção da indenização mínima fixada na sentença penal condenatória. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. A impossibilidade momentânea de pagamento da pena pecuniária deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, sem afastamento da sanção legalmente prevista. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802938-85.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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