Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). MAJORAÇÃO PARA REFERÊNCIA V. POSSIBILIDADE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) da referência IV para a referência V, sob o fundamento de incompatibilidade com outra gratificação percebida (Gratificação de Função) e vedação à cumulação. O apelante alega fazer jus à majoração com base no preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.601/2012 e na violação ao princípio da paridade entre servidores ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor inativo tem direito à majoração da GAPJ para a referência V, com base nas Leis Estaduais nº 7.146/1997 e nº 12.601/2012, mesmo sem o processo revisional formal; (ii) estabelecer se a exclusão dos inativos da referida majoração afronta o princípio da paridade constitucional previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O apelante comprovadamente preenche os requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 12.601/2012 para progressão à referência V da GAPJ, inclusive com percepção da referência IV desde 2014 e ajuizamento da ação antes da data-limite estabelecida pela norma (abril de 2015). A jurisprudência reconhece a legitimidade da formulação de pretensão fundada em direito certo, ainda que com exigibilidade futura, desde que juridicamente delimitado, como no caso concreto. A antecipação da demanda por parte do servidor inativo visa garantir a observância da paridade com os ativos desde o marco legal de concessão, resguardando a simetria remuneratória entre ambos os regimes. A concessão generalizada da GAPJ em referência V aos servidores ativos, sem observância formal dos critérios legais, configura benefício de natureza genérica e evidencia violação ao princípio da paridade, o que impõe sua extensão aos inativos. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores admite a extensão da gratificação a inativos quando demonstrado o caráter genérico da vantagem, sem que isso implique ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A substituição da Gratificação de Função pela GAPJ não configura ilegalidade, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração, devendo prevalecer a rubrica atualmente utilizada pela Administração para fins remuneratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O servidor inativo faz jus à majoração da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) para a referência V, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.601/2012. A generalização da concessão da GAPJ em referência V aos ativos, sem observância dos critérios legais, evidencia seu caráter genérico e impõe sua extensão aos inativos, sob pena de violação ao princípio da paridade. A exclusão de inativos da majoração da GAPJ em face da concessão irrestrita aos ativos viola o art. 40, § 8º, da CF/1988 e deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, sem ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A substituição da Gratificação de Função pela GAPJ é legítima, desde que observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual/BA nº 7.146/1997, art. 17; Lei Estadual/BA nº 12.601/2012, arts. 1º, 2º e 6º; EC nº 113/2021; Tema 810 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, j. 20.09.2017; STF, RE 611.503, rel. Min. Ayres Britto, j. 11.06.2009; entendimento sobre a não aplicação da Súmula Vinculante nº 37 quando se trata de extensão de vantagens já concedidas aos ativos com base na paridade.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.