Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL COMPLEXA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANILHAS EM FORMATO EDITÁVEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville contra decisão proferida em cumprimento de sentença promovido por concessionárias de transporte público coletivo que indeferiu requerimentos de complementação da prova pericial e de designação de audiência para oitiva da perita. O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela negativa de acesso às planilhas em formato editável e aponta insuficiências no laudo pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de disponibilização das planilhas periciais em formato editável compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia contábil realizada apresenta elevado grau de complexidade, com extenso conjunto de dados e cálculos, circunstância que exige condições adequadas para análise pelas partes, sob pena de prejuízo ao contraditório substancial. 4. Nesse cenário, parece razoável que, excepcionalmente, a perita apresente as planilhas em formato editável, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV) em tempo condizente com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (CPC, arts. 4º e 6º). Essa medida também está em harmonia com o princípio processual da cooperação (CPC, art. 6º). 5. O debate envolve cifra milionária capaz de impactar os cofres públicos, de modo que os princípios da publicidade e transparência que regem a Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) devem prevalecer em face do resguardo da expertise da perita. 6. Por outro lado, para atenuar a exposição da expertise da perita, as planilhas deverão ser disponibilizadas somente aos assistentes técnicos das partes, cientes de que o acesso deverá ser realizado unicamente para subsidiar a manifestação em face do laudo pericial. Eventual utilização que atente à ética ficará sujeita às sanções do órgão de classe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a intimação da perita a fim de disponibilizar, no prazo fixado, as planilhas em formato editável aos assistentes técnicos das partes, facultando-se posterior manifestação e eventual designação de audiência pelo juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Em perícia contábil complexa, é admissível a determinação de disponibilização de planilhas em formato editável, quando indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa em tempo razoável. 2. A proteção da expertise do perito não impede o acesso aos dados técnicos, desde que limitado aos assistentes das partes e com observância das normas éticas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC, arts. 4º, 6º, 468 e 477, § 1º; Lei nº 12.587/2012, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por maioria, vencido o Desembargador RICARDO ROESLER, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para determinar a intimação da perita para, no prazo de 10 dias, disponibilizar aos assistentes técnicos de ambas as partes as planilhas que compuseram o laudo pericial em formato editável, seguida da intimação das partes para se manifestarem no prazo improrrogável de 15 dias.O Desembargador RICARDO ROESLER irá declarar voto vencido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Adilson Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.