Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Pela aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, tornando indiferente o fato de o patrono da autora possuir poderes específicos. Em que pese a irresignação recursal, extrai-se dos autos que houve a intimação pessoal do Recorrente para comparecer à audiência de conciliação, todavia, a parte autora não compareceu a audiência designada, tampouco apresentou justificativa perante o juízo de origem, o que enseja a extinção do processo. A alegação, apenas em sede recursal, de que precisou se ausentar da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul cidade para acompanhamento médico de sua genitora não comprova a impossibilidade de participar do ato, visto que a audiência estava pautada para 17:00h, a ser realizada de maneira híbrida, e a consulta médica ocorreu no período da manhã (chegada 08:30h e saída 09:10h – f. 55). Ademais, é ressabido que no microssistema do Juizado Especial Cível a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, além de não haver previsão sobre a necessidade de requerimento da parte contrária para a extinção do feito, consoante dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Nesses termos, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.