Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000 (Estatuto do Magistério). 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando integralmente a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.