Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Vilmar Alves dos Santos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu sua apelação criminal, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, buscando a rediscussão de questões já decididas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação da alteração da capacidade psicomotora e à correta interpretação do art. 306 do CTB; (ii) saber se houve omissão na valoração do relatório médico; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à credibilidade do depoimento policial militar e à violação do art. 155 do CPP; (iv) saber se ocorreu omissão na análise do princípio do in dubio pro reo; e (v) saber se há contradição ao afirmar que o crime é de perigo abstrato e, ao mesmo tempo, mencionar o relatório médico e o Registro de Atendimento Integrado (RAI) como provas da materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito recursal, mas apenas a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a matéria devolvida no apelo, não havendo vícios a serem sanados. 5. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e sua configuração exige apenas a condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. 6. A materialidade do delito foi comprovada pelo teste de etilômetro (0,89 mg/L), pela confissão do réu e pelo depoimento do policial militar, que descreveu os nítidos sinais de embriaguez. 7. A menção ao relatório médico e ao Registro de Atendimento Integrado (RAI) no acórdão serviu apenas para corroborar o conjunto probatório, não configurando contradição. 8. O depoimento do policial militar, colhido em juízo sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo e não viola o art. 155 do CPP, especialmente quando em harmonia com outros elementos. 9. A manutenção da condenação, com base em provas suficientes, implicitamente rechaça a tese de fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 10. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes para fins de prequestionamento, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos de declaração são desprovidos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito recursal. 2. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e a comprovação da alteração da capacidade psicomotora pode ocorrer por teste de etilômetro, confissão do réu e depoimento policial. 3. O depoimento de policial militar, colhido sob contraditório e em harmonia com outros elementos de prova, é meio probatório válido e idôneo. 4. A ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de provimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0022235-47.2020.8.09.0029, Rel. Des(a). CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2021, DJe de 30/04/2021.
por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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