Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE REGULARMENTE MATRICULADO NO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA SUBSTANCIALMENTE CUMPRIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. ARTS. 205 E 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA EXIGÊNCIA FORMAL DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO DA ETAPA ESCOLAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar a estudante aprovado em vestibular para instituição pública de ensino superior, condicionando a manutenção da matrícula universitária à continuidade e conclusão do 3º ano do ensino médio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (ii) a existência de direito líquido e certo à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em curso superior antes do encerramento formal do ano letivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistindo pretensão dirigida contra universidade federal e sendo o ato apontado como coator atribuído à instituição responsável pela expedição da documentação escolar, não há falar em competência da Justiça Federal. A Constituição Federal assegura o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo, nos termos dos arts. 205 e 208, inciso V. Comprovadas a aprovação do impetrante em processo seletivo para ingresso em curso superior, sua matrícula regular no 3º ano do ensino médio e o cumprimento substancial da carga horária exigida pela legislação educacional, mostra-se legítima a flexibilização excepcional da exigência formal de conclusão integral da etapa escolar. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a expedição de certificado de conclusão do ensino médio para viabilizar o ingresso no ensino superior, desde que preservada a obrigação de continuidade e conclusão do curso regular. A sentença não dispensou o estudante da conclusão do ensino médio, limitando-se a assegurar o acesso ao ensino superior mediante condição expressa de permanência e conclusão da etapa final da educação básica. A manutenção da medida prestigia os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, proteção da confiança legítima e máxima efetividade do direito fundamental à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança que visa à expedição de certificado de conclusão do ensino médio quando o ato impugnado é praticado por instituição de ensino básico, ainda que o documento se destine à matrícula em universidade federal. O estudante regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, aprovado em vestibular e com carga horária substancialmente cumprida, possui direito à expedição de certificado de conclusão para fins de matrícula em curso superior, desde que permaneça obrigado à conclusão da educação básica. A interpretação das normas educacionais deve observar os princípios constitucionais da máxima efetividade do direito à educação e do acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 24; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25. Jurisprudência citada: (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0812480-40.2018 .8.18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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