Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO DEMONSTRADA A ILIQUIDEZ DOS BENS INVENTARIADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ildefonso Alves de Lima Júnior contra sentença da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou plano de partilha nos autos de inventário judicial e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o espólio, possui capacidade financeira para suportar os custos do processo. A parte apelante alegou a hipossuficiência dos herdeiros, anexando documentos comprobatórios e pleiteando a concessão do benefício ou, subsidiariamente, autorização para venda de bem do espólio ou parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio, quando este é composto por bens imóveis de valor expressivo, porém desprovidos de liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC prevê a concessão do benefício da gratuidade de justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos da parte, o que se aplica também ao espólio, sujeito passivo das custas do processo de inventário. 4. A jurisprudência consolidada entende que o espólio, e não os herdeiros, é o responsável pelo pagamento das custas processuais, sendo necessária a análise da situação patrimonial da massa hereditária. 5. A ausência de liquidez imediata dos bens do espólio, quando devidamente comprovada, pode justificar a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a exigência de venda de bens para arcar com as custas pode configurar obstáculo ao acesso à justiça. 6. Nos autos, a alegação de hipossuficiência não foi infirmada por prova em sentido contrário, restando demonstrada a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo. 7. O indeferimento da gratuidade ocorreu sem a prévia intimação para comprovação da necessidade, contrariando o disposto no § 2º do art. 99 do CPC, o que, por si só, impõe a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.