Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAMENTO DO SERVIÇO. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO PRETÉRITO E JUDICIALMENTE CONTROVERTIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática concessiva de tutela de urgência, mediante a qual foi determinado o religamento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte embargada. A embargante sustenta omissão quanto ao exame dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e quanto à incidência do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja autorizada a manutenção da suspensão do fornecimento. A parte embargada requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o recurso possui caráter protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve ausência de manifestação acerca da aplicação do art. 4º, § 3º, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (iii) saber se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração; e (iv) saber se o recurso possui caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora o acórdão embargado não tenha examinado, de forma individualizada, cada um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sua fundamentação, em conjunto com os fundamentos da decisão monocrática mantida pelo colegiado, revela-se suficiente para justificar a manutenção da tutela de urgência. O perigo de dano decorre das circunstâncias concretas do caso, notadamente da situação de saúde da parte embargada e da existência de familiar submetido a tratamento oncológico, evidenciando o risco inerente à interrupção de serviço público essencial. A decisão judicial não está obrigada a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente, de maneira clara e suficiente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. A autorização regulamentar para a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento não se aplica indistintamente a toda espécie de dívida, devendo ser distinguido o débito atual e incontroverso do débito pretérito ou submetido à discussão judicial. A suspensão do fornecimento pode ser admitida em relação a débito atual, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, inclusive a prévia notificação do consumidor. Tratando-se, contudo, de dívida pretérita e judicialmente controvertida, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança. No caso, o débito compreende parcelas referentes a períodos pretéritos, algumas reconhecidas como prescritas na sentença, e sua exigibilidade permanece submetida à apreciação judicial, circunstâncias que afastam a incidência da regra invocada pela concessionária. A pretensão de reformar o acórdão mediante novo exame da natureza do débito e dos requisitos da tutela de urgência representa tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. Os efeitos infringentes somente são admissíveis, excepcionalmente, quando a correção de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduzir necessariamente à modificação do resultado do julgamento, hipótese não verificada. A rejeição dos Embargos de Declaração não implica, por si só, reconhecimento de intuito protelatório. Ausentes elementos concretos demonstrativos de abuso do direito de recorrer, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Pedido de aplicação de multa por recurso protelatório rejeitado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, podendo sua motivação ser compreendida em conjunto com os fundamentos incorporados da decisão anteriormente proferida. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ser utilizada como meio coercitivo de cobrança de débito pretérito e judicialmente controvertido, devendo a concessionária valer-se dos meios ordinários de cobrança. 3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta do caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.098.911/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2022, DJe 12.12.2022; TJPI, Súmula nº 29; TJPI, Embargos de Declaração nº 0760590-84.2024.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.07.2025, DJe 10.07.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.