Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSO APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Cícero Marcelo de Sousa contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à apelação interposta por Hospital Santa Maria Ltda. para reduzir a indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. 2. O acórdão embargado reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação do serviço, consistente na queda de paciente idoso, de 82 anos, que, após procedimento cirúrgico e sob efeito de anestesia, foi deixado sem vigilância adequada, caiu da maca e sofreu lesões faciais, inclusive hemorragia periorbitária. 3. O embargante alegou omissão quanto à sua condição de idoso e à proteção prevista no Estatuto do Idoso, contradição entre a gravidade dos fatos e a redução da indenização, omissão quanto aos efeitos da revelia e à ausência de impugnação específica ao valor pedido na inicial, além de necessidade de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e de normas do Estatuto do Idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à condição de idoso do paciente e à incidência da proteção especial correspondente; (ii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento da gravidade dos fatos e a redução do valor da indenização por dano moral; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da revelia e à ausência de impugnação específica ao valor indenizatório pleiteado; e (iv) saber se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou se deve ser aplicada multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não constitui via adequada para rediscussão da valoração jurídica realizada no julgamento. 6. Não há omissão quanto à condição de idoso do embargante. O acórdão embargado registrou que o paciente possuía 82 anos, sofreu queda da maca após procedimento cirúrgico e ainda estava sob efeito de anestesia. A idade foi considerada, mas ponderada com a inexistência de prova de sequelas permanentes ou de complicações clínicas duradouras. 7. Não há contradição interna no julgado. O acórdão manteve o reconhecimento da falha hospitalar e do dever de indenizar, mas considerou excessivo o valor de R$ 50.000,00, reduzindo-o para R$ 10.000,00 com fundamento na razoabilidade, na proporcionalidade e na vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A gravidade da conduta não impõe, de modo automático, a manutenção do valor fixado na sentença. A quantificação do dano moral exige ponderação da intensidade do sofrimento, das consequências concretas do evento, da capacidade econômica das partes, da função pedagógica da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Não há omissão quanto à revelia. O acórdão enfrentou a validade da citação e a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não vincula o julgador ao valor indenizatório indicado pela parte autora. 10. A ausência de impugnação específica ao valor requerido na inicial não impede a revisão do quantum indenizatório quando o órgão julgador o considera excessivo. O valor da reparação por dano moral deve observar a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 11. O acórdão embargado examinou a responsabilidade civil hospitalar, a falha na prestação do serviço, a ocorrência do dano moral e os critérios de fixação da indenização. A decisão apreciou a matéria à luz da responsabilidade objetiva do hospital, com referência ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, sem alteração do resultado do julgamento. 13. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser aplicada. Embora os embargos sejam rejeitados, não se verifica caráter manifestamente protelatório, pois a parte exerceu faculdade recursal legalmente prevista para esclarecimento e prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido. Matérias suscitadas consideradas prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração jurídica realizada no acórdão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A condição de paciente idoso e a gravidade da falha hospitalar podem ser ponderadas com a inexistência de sequelas permanentes ou de complicações clínicas duradouras para fins de fixação do dano moral. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não vincula o julgador ao valor indenizatório indicado pela parte autora. 4. A rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa por caráter protelatório.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 344, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1003949-10.2021.8.26.0477, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.05.2022, publ. 25.05.2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão embargado mantido. Matérias suscitadas consideradas prequestionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC indeferido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.