Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. LEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão do recorrido, acusado da prática dos crimes de falsa identidade (art. 307 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). O juízo de primeiro grau entendeu inexistentes os requisitos do art. 302 do CPP para a configuração da prisão em flagrante, bem como considerou ilegal o ingresso domiciliar dos policiais. O Parquet requer a homologação do flagrante e a decretação da prisão preventiva, com base nos arts. 302, 303 e 312 do CPP. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da prisão em flagrante, considerando o ingresso domiciliar dos policiais; e (ii) avaliar a necessidade da decretação da prisão preventiva do recorrido. A prisão em flagrante do recorrido é regular, pois, ao ser abordado, identificou-se falsamente aos policiais e, ao tentar fugir para dentro de sua residência, confessou possuir arma de fogo no local, configurando crime de natureza permanente, o que autoriza o ingresso dos policiais na residência sem mandado, conforme entendimento do STF no Tema 280 da Repercussão Geral. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a mera atribuição de identidade falsa à autoridade, independentemente da obtenção de vantagem ou da produção de dano, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) configura crime permanente, permitindo a prisão em flagrante a qualquer tempo, nos termos do art. 303 do CPP. A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, pois o recorrido é reincidente e estava em cumprimento de pena por crimes anteriores. O art. 310, § 2.º, do CPP veda a concessão de liberdade provisória a reincidentes. A decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido desconsiderou a gravidade concreta do caso e as circunstâncias pessoais do acusado, violando o disposto no art. 315 do CPP, que exige fundamentação concreta para a concessão do benefício. Recurso provido. O ingresso domiciliar pela polícia sem mandado judicial é lícito quando há fundada suspeita da prática de crime permanente, devidamente justificada a posteriori, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. O crime de falsa identidade se consuma com a simples atribuição de identidade falsa à autoridade, independentemente da obtenção de vantagem ou prejuízo. A reincidência do acusado justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 310, §2º, do CPP, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STF, RE 1.447.939/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 16.08.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.03.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.