Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PROFISSIONAIS DA SAÚDE – PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 377/2020 – ATO VINCULADO – IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL – DIREITO SUBJETIVO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – ART. 496, § 1º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO – LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 – INAPLICABILIDADE PARA SUPRESSÃO DE DIREITOS – MEDIDAS TRANSITÓRIAS – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – INOPONIBILIDADE – TEMA 1.075/STJ – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, CPC) – LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO – SÚMULAS 269 E 271/STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública afasta o conhecimento da remessa necessária. A progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 377/2020 constitui ato administrativo vinculado, decorrente exclusivamente do implemento do requisito temporal, gerando direito subjetivo do servidor. As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 possuem natureza excepcional e transitória, não se prestando à supressão de direitos regularmente instituídos, tampouco à obstrução de progressões funcionais baseadas em critérios objetivos. A extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, por se tratar de vantagem decorrente de determinação legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. Os efeitos patrimoniais do mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida por estar em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.