Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038297-46.2025.4.05.8400 APELANTE: LENILDO MONTEIRO SABINO ADVOGADO do(a) APELANTE: HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA EM 1994. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB PARA 1990 E RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO (TEMA 334/STF). PEDIDO FORMULADO COMO "CANCELAMENTO" DO BENEFÍCIO E "CONCESSÃO" DE OUTRO. NATUREZA REVISIONAL. DECADÊNCIA DECENAL (ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91; TEMA 313/STF; TEMAS 966 E 975/STJ). BENEFÍCIO ANTERIOR À MP Nº 1.523-9/1997. PRAZO ESGOTADO EM 1º/08/2007. ADI 6.096/DF. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por LENILDO MONTEIRO SABINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, ao decretar a decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), NB 055.150.715-2, concedido em 09/01/1994, em favor do apelante, que buscava o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso, em razão de alegado direito adquirido em momento precedente à concessão do benefício. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte apelante, em síntese, que: 1) o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, nos termos da ADI 6.096/DF, o que afastaria a incidência de qualquer prazo decadencial sobre a pretensão; 2) a hipótese dos autos não configura pedido de revisão do ato concessório de 1994, mas sim exercício de direito potestativo de opção por benefício mais vantajoso, cujos requisitos teriam sido implementados em 09/02/1990, na forma do Tema 334 do Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS); 3) o requerimento administrativo protocolado em 03/09/2015 permaneceu sem qualquer manifestação da autarquia previdenciária, caracterizando omissão administrativa continuada apta a afastar a fluência do prazo decadencial; 4) o princípio in dubio pro misero impõe a interpretação mais favorável ao segurado; 5) com fundamento na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), requereu o julgamento imediato do mérito, para o fim de declarar o direito à retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 09/02/1990, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A controvérsia diz respeito à pretensão do apelante de fazer retroagir a 09/02/1990 a data de início da aposentadoria por tempo de serviço que recebe desde 09/01/1994, com o recálculo da renda mensal inicial a partir dos salários de contribuição de fevereiro de 1987 a janeiro de 1990, ao argumento de que, naquela data, já reunia os requisitos para se aposentar e obteria renda mais elevada. 4. Para afastar a decadência reconhecida na sentença, o apelante sustenta que não pretende revisar o ato de concessão de 1994, mas exercer o direito de optar por outro benefício, o que implicaria o cancelamento da aposentadoria em manutenção e a concessão de uma nova. A distinção, porém, é apenas nominal. O que se busca, em substância, é recalcular a renda mensal inicial do mesmo benefício, projetando a data de seu início para momento anterior, em que o cálculo seria mais vantajoso, sem que a aposentadoria deixe de ser aquela que já se encontra em manutenção. É esse, precisamente, o conteúdo do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 da repercussão geral (RE nº 630.501/RS), em que a retroação da data de início é hipotética e serve apenas à apuração da renda. Não por acaso, o próprio autor, no requerimento administrativo que dirigiu ao INSS em 2015, pediu o recálculo de sua aposentadoria "com alteração de sua DIB" e, na réplica, descreveu a demanda como pedido de revisão da renda mensal inicial. 5. Sendo revisional a pretensão, submete-se ela ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. O próprio Tema 334, invocado pelo apelante, longe de afastar a decadência, a ressalva de modo expresso, ao assegurar o cálculo mais favorável "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 966 dos recursos repetitivos, que incide o prazo decadencial do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. E pouco importa que o apelante não aponte vício no ato de 1994, ou que a data mais vantajosa não tenha sido examinada pelo INSS por ocasião da concessão, pois o prazo decadencial alcança também as questões não apreciadas no ato concessório, conforme o Tema 975 dos recursos repetitivos. 6. No caso concreto, o benefício foi concedido em 09/01/1994, portanto anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.489 (Tema 313), para os benefícios concedidos antes da instituição do prazo decadencial, o termo inicial da decadência é 1º de agosto de 1997, de modo que o prazo decenal se exauriu em 1º de agosto de 2007. Ocorre que o requerimento administrativo invocado pelo autor somente foi apresentado em 2015, tendo sido recebido pelo INSS em 03/11/2015, quando a decadência já se encontrava consumada, tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2025. Evidencia-se, assim, a inequívoca incidência do prazo decadencial na hipótese. Igualmente inaplicável ao caso o entendimento firmado na ADI nº 6.096/DF. O referido precedente resguarda a imprescritibilidade do fundo de direito relacionado à concessão originária de benefício previdenciário, não alcançando a revisão de benefício já concedido e em manutenção, cuja sujeição ao prazo decenal restou preservada. 7. Também não procede a alegação de omissão administrativa continuada decorrente da ausência de apreciação do requerimento apresentado em 2015. Isso porque eventual mora administrativa não possui o condão de afastar decadência já consumada desde 1º de agosto de 2007. Ademais, o precedente invocado pelo apelante versa sobre o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra omissão administrativa, matéria que não se confunde com a decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário disciplinada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91. Por fim, o princípio in dubio pro misero não possui aptidão para afastar prazo decadencial expressamente previsto em lei e reiteradamente reconhecido pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores. Admitir solução diversa implicaria esvaziar a própria finalidade da decadência, instituto voltado à preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações previdenciárias. 8. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
Apelação não provida
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7ª Turma · TRF5 · presidente: Frederico Wildson da Silva Dantas
Composição: Frederico Wildson da Silva Dantas (presidente); Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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