Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, diante da alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de inexistência contratual e julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova; (ii) saber se a atribuição à autora de comprovar os descontos configurou indevida inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O teor dos arts. 370 e 371 do CPC, é legítimo ao juiz indeferir provas que entender desnecessárias, inúteis ou protelatórias, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes à formação do convencimento. 4. Em ação declaratória negativa, embora recaia sobre o réu o ônus de provar a existência do fato impugnado, cabe à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, inclusive eventual desconto indevido. 5. O banco comprovou que o contrato impugnado foi cancelado administrativamente antes da efetivação e da realização de qualquer desconto. 6. A autora, embora intimada, não juntou extratos ou documentos que demonstrassem os alegados prejuízos, não se desincumbindo do ônus lhe atribuído. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. O indeferimento de provas pelo magistrado é prerrogativa em face do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento da lide. 2. Em demandas de declaração de inexistência de contrato, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de demonstrar minimamente suas alegações, como a ocorrência de descontos indevidos. 3. A ausência de comprovação de descontos indevidos e o cancelamento administrativo da operação de crédito consignado antes de sua efetivação afastam a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; TJGO, Apelação Cível 0168302-93.2016.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 29.01.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658969-43.2022.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : ANA CORDEIRO FERREIRA APELADO : BANCO PAN S.A.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.